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Com o aumento de divulgação por meio das redes sociais, onde muitos da noite para o dia tornam-se juristas, “especialistas em alguma coisa”. Foi noticiado em vários meios de comunicação a decisão do Ministro do Supremo Tribunal Federal, Alexandre de Moraes, cujo objeto trata-se da SUSPENSÃO TEMPORÁRIA das autorizações para todas as espécies de porte de armas de fogo , bem como para o transporte de armas e munições, por parte de colecionadores, atiradores e caçadores entre os dias 28/12/2022, a partir das 18h00, e 02/1/2023, em todo o território do Distrito Federal.
O impedimento acima relatado ocorreu não de ofício do Ministro e sim a partir de um pedido efetuado pelo Delegado Federal ANDREI AUGUSTO PASSOS RODRIGUES, Pet 10.685/DF tendo como escopo a garantia da ordem pública e a prevenção da prática de crimes.
Assim, aplicando a interpretação teológica e sistemática, utilizou-se por analogia o art. 78 do Código Tributário Nacional, no qual explana o poder de polícia como direito-dever da administração pública podendo limitar a liberdade em razão do bem comum, concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à tranquilidade pública, ou ao respeito aos direitos individuais e coletivos.
Vale lembrar que o art. 139 do Código Eleitoral está expresso que “ao presidente da mesa receptora e ao juiz eleitoral cabe a polícia dos trabalhos eleitorais.”
Infere-se é cabível ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) exercer o alcance nacional do poder de polícia.
Ademais, a justificativa apresentada para tal medida decorre da:
”crescente radicalização de cidadãos brasileiros inconformados com o resultado das urnas tem levado à pratica de atos atentatórios ao Estado Democrático de Direito e à posse do Presidente Eleito, o Senhor Luiz Inácio Lula da Silva, conforme amplamente noticiado diuturnamente pelos veículos de comunicação. Não há dúvidas de que a presença de manifestantes que ostentam pautas antidemocráticas nas portas dos quartéis em todo país e, especialmente em Brasília, tem dado azo à organização, financiamento e execução de atos que podem ser considerados terroristas (na acepção mais ampla da palavra), conforme se verificou no dia 12.12.2022, quando aqueles reagiram à prisão do líder indígena JOSE ACACIO SERERE XAVANTE. Em citada data, os manifestantes tentaram invadir as instalações da sede da Polícia Federal para resgatar o detido e, confrontados, promoveram atos de vandalismo que culminaram em incêndios em diversos veículos e depredações de instalações e prédios públicos.”
A violação da decisão em epígrafe será considerada em flagrante delito, por porte ilegal de arma (artigos 14 e 16 da Lei nº 10.826/2003). Há ressalva dessa suspensão para os membros das forças armadas aos integrantes do SUSP (Sistema Único de Segurança Pública), aos membros da Polícia Legislativa e Judicial e as empresas de segurança privada e de transporte de valores constituídas.
Publicado por:
Dra. Flaviane Freitas
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