As normas internas dos tribunais devem ser adequadas aos ditames da nova lei n° 14.365, de 2 de junho de 2022, que introduziu, no Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994), a possiblidade de realizar sustentação oral em recurso interposto contra decisão monocrática de Relator que julgar o mérito ou não conhecer de recurso de apelação, de recurso ordinário, recurso especial, de recurso extraordinário, embargos de divergência, ação rescisória, mandado de segurança, reclamação, “habeas corpus” e nas ações originárias (art. 7º. §2º -B),
Tal situação deve ser interpretada conforme o comando da nova Lei nº 14.365/2022, que prevê o prazo ao advogado para realização de sustentação oral no julgamento dos agravos internos.
O Superior Tribunal de Justiça alterou e revogou dispositivos do seu Regimento Interno para adequá-lo à Lei nº 14.365/2022, e editou a Emenda Regimental n° 41, de 21 de setembro de 2022, que prevê: “Art. 160. Nos casos do § 1º do artigo anterior, cada uma das partes falará pelo tempo máximo de quinze minutos, excetuados os julgamentos da ação penal originária, na qual o prazo será de uma hora (art. 229, V), e do agravo regimental em matéria penal (art. 258), no qual o tempo máximo de cinco minutos.”
Daí cabível o direito de sustentação oral ao advogado no julgamento do agravo interno, seja com fundamento na nova Lei, seja com fulcro no Regimento Interno do STJ ou na necessidade de valorização da atuação do advogado, que é o elo entre o jurisdicionado e a Justiça.
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